O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, no julgamento do Tema 1.071 da repercussão geral, que o servidor efetivo que assume cargo em outro ente da Federação, sem interromper o vínculo com a Administração Pública, tem o direito de optar entre a previdência complementar e a permanência no regime anterior.A Corte entendeu que a expressão “ingresso no serviço público”, do art. 40, § 16, da Constituição, não se limita ao vínculo com um único ente. Ou seja: trocar de município para estado, ou de município para a União, sem pausa na atividade pública, não é um novo ingresso e não obriga, por si só, a migração para o regime complementar.O caso concreto envolveu um servidor que iniciou a carreira no serviço público municipal e, sem interrupção, passou a ocupar cargo federal. A decisão vale para todos os casos semelhantes no país.“Interpusemos, em 2017, o recurso extraordinário que posteriormente deu origem ao Tema 1.071 da repercussão geral. Ver o STF confirmar nossa tese, por unanimidade, reconhecendo que a mudança de ente federativo não rompe o vínculo com o serviço público e que, dessa continuidade, decorre o direito de opção pelo regime previdenciário aplicável, representa a consolidação de um entendimento que sempre defendemos.”, afirma Jorge Luiz Caruccio da Silva, advogado sócio do Escritório Vellinho, Signorini, Moreira, Büttow e Silva, que assinou a peça.Na tribuna, a sustentação oral em defesa do servidor foi feita pela Dra. Luciana Inês Rambo, do escritório parceiro Wagner Advogados Associados, que também representou o SINASEFE Nacional, admitido como amicus curiae.