Serviços

Unimed

Sobre a Unimed

A Unimed é o maior sistema cooperativista de trabalho médico do mundo e também a maior rede de assistência médica do Brasil, presente em 84% do território nacional. O Sistema nasceu com a fundação da Unimed Santos (SP) pelo Dr. Edmundo Castilho, em 1967, e hoje é composto por 349 cooperativas médicas, que prestam assistência para mais de 18 milhões de beneficiários em todo País.

Clientes Unimed contam com mais de 114 mil médicos cooperados, 114 hospitais próprios e 14 hospitais dia, além de pronto-atendimentos, laboratórios, ambulâncias e hospitais credenciados para garantir qualidade na assistência médica, hospitalar e de diagnóstico complementar oferecidos.

Além de deter 31% do mercado nacional de planos de saúde, a Unimed possui lembrança cativa na mente dos brasileiros. De acordo com pesquisa nacional do Instituto Datafolha, a Unimed é pelo 24º ano consecutivo a marca Top of Mind quando o assunto é plano de saúde. Outro destaque é o prêmio plano de saúde em que os brasileiros mais confiam, recebido pela 15ª vez consecutiva, na pesquisa Marcas de Confiança.

PARECER Nº 056/2011

1 – DA CONSULTA

Consultam-nos Vossas Senhorias acerca da possibilidade de manutenção dos sindicalizados ao plano de saúde, contrato CR, firmado entre o SINASEFE – PELOTAS e a UNIMED – PELOTAS.

2 – DO PARECER

Para uma melhor compreensão do tema é necessário definir alguns esclarecimentos acerca da Resolução Normativa 254 de maio de 2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar:

Tal regra “dispõe sobre a adaptação e migração para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999 e altera as Resoluções Normativas nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; e nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.”

A legislação dividiu a regulamentação em dois seguimentos adaptação e ou migração.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – adaptação: aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1º de janeiro de 1999, para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998;

II – migração: celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, no âmbito da mesma operadora, referentes a produtos com registro em situação “ativo”, concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato, anterior a 1º de janeiro de 1999;

O contrato empresarial está contemplado no “sistema chamado adaptação.”

Da Adaptação

Art. 3º É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998, no mesmo tipo de contratação e segmentação, sem que haja nova contagem de carências.

Art. 8º Quando a adaptação de contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo do ajuste da adaptação deve ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura.

§ 1º O cálculo do ajuste da adaptação deve constar de Nota Técnica Atuarial de Adaptação, de responsabilidade da operadora, e o percentual resultante deve ser único por plano.

§ 2º O ajuste da adaptação a ser aplicado sobre a contraprestação pecuniária vigente à época da adaptação fica limitado a 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento).

§ 3º A Nota Técnica Atuarial de Adaptação deve conter, no mínimo, o seguinte:

I – critério técnico adotado e definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;

II – demonstração dos cálculos realizados para a definição do percentual de ajuste;

III – descrição do banco de dados utilizado e o período de observação; e

IV – assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional reconhecido por órgão oficial governamental.

§ 4º A Nota Técnica Atuarial de Adaptação deve ficar disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar a sua alteração se:

I – o cálculo do ajuste da adaptação não observar o disposto no caput;

II – não for observado o disposto no parágrafo anterior; ou

III – o percentual obtido não estiver devidamente justificado, por qualquer outra razão.

De acordo com artigo 8º, parágrafo 2º da Resolução Normativa n.º 254 de 2011 os ajustes financeiros não podem exceder a 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor pago na data da adesão.

Conforme análise da Resolução supracitada, mais precisamente em seu artigo 20 a operadora deve manter os contratos existentes para os que não fizerem a opção pela adaptação.

Das Disposições Comuns à Adaptação e à Migração

Art. 20 Nenhuma adaptação ou migração de contrato pode ocorrer por decisão unilateral da operadora, ficando assegurado aos responsáveis pelos contratos ou beneficiários, que por elas não optarem, a manutenção do contrato de origem.

Assim, concluímos pela possibilidade de manutenção do Plano de Saúde – CR – Unimed.

Caso seja vontade da assembléia a realização da adaptação do contrato sugerimos que o sindicato negocie com a Unimed o ajuste permitido na Resolução.

Este é o parecer que submetemos a consideração.


Pelotas, 02 de outubro de 2011.


HENRIQUE GIUSTI MOREIRA

ASSESSOR JURÍDICO


RUBENS SOARES VELLINHO

ASSESSOR JURÍDICO


UNIMED PELOTAS

Endereço: R. Alm. Barroso, 2309 - Centro, Pelotas - RS, 96010-280

Telefone: (53) 3309-4900

Horário: Aberto hoje · 08:00–18:00