Para AJN do SINASEFE, centralização da PGF na AGU afronta autonomia dos Institutos Federais.A Lei nº 10.480/2002 criou a Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão autônomo vinculado à Advocacia Geral da União (AGU) e sob sua supervisão direta, objetivando reunir, sob administração única, as atividades de representação judicial e extrajudicial e aquelas de consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações federais.Muito embora o texto legal diga que a PGF tenha disposto ser essa entidade autônoma, não obstante vinculada à AGU, a partir da análise de diversos outros dispositivos permite-se concluir que a PGF não se encontra em outra situação que não a de subordinação hierárquica à AGU, dado o grau de ingerência que tal entidade possui sobre aquela. Conferiu à AGU uma ingerência maior na atividade dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, flagrantemente irregular por afrontar a autonomia dessas entidades, que ainda possuíam ascendência hierárquica de subordinação sobre aqueles.Entretanto, as previsões legais de representação das autarquias e fundações, seja pela AGU, seja pela PGF, são ilegais e inconstitucionais, pois:a) a Lei Complementar 73/1993, reproduzindo o teor do artigo 131 da Constituição Federal, foi expressa no sentido de atribuir à AGU apenas a representação judicial e extrajudicial da União;
b) ao arrolar os órgãos integrantes da estrutura organizacional da AGU, a mesma norma não incluiu as procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e fundações públicas, mas tão-somente os considerou como órgãos à ela vinculados, assegurando expressamente sua competência para a representação judicial daquelas entidades, situação que somente poderia ser alterada por norma de igual ou superior hierarquia;c) a AGU não tem autorização legal ou constitucional para representar suas autarquias e fundações públicas, muito menos os órgãos jurídicos destas que possam exercer a representação da União, o que ocorre por expressa disposição constitucional;d) no que tange à representação das autarquias e fundações públicas pela PGF, com a assunção de sua representação jurídica por esta, tais entidades deixaram, na verdade, de ter ascendência sobre os órgãos incumbidos de representá-las, violando sua autonomia administrativa;
e) em virtude disso, não perderam essas entidades apenas a capacidade postulatória, personificada em seus órgãos jurídicos próprios, mas também a capacidade processual, posto que seu elemento volitivo passou a ser completamente dispensável, sendo sua representação exercida por terceiros, sob critérios de oportunidade e conveniência definidos também por terceiros, tal qual ocorre na representação jurídica de pessoas incapazes;
f) restou ainda prejudicado, como corolário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto a representação de autarquias e fundações públicas será, em muitas situações, realizada pelo mesmo órgão a que incumbe a representação justamente daquele contra quem se dirige a pretensão daquelas entidades;
g) por fim, no caso das Universidades e Institutos Federais a situação é mais grave ainda, já que possuem autonomia garantida no texto constitucional, a qual está sendo diretamente desrespeitada pelos dispositivos referidos.
Nesse sentido, o Parecer Jurídico nº 01/2019, elaborado pela Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE, indica como inconstitucional a centralização da PGF na AGU.Informamos, ainda, que este documento da AJN do SINASEFE foi entregue ao presidente do Conif, Jerônimo Rodrigues da Silva (reitor do IFG), para fins de análise e da realização da defesa da autonomia dos Institutos Federais quanto à representação jurídica.
Fonte: Assessoria Jurídica do Sinasefe Nacional